MP 936 REDUÇÃO SALARIAL E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 Instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Por meio da referida medida, é possível pactuar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho.

Os percentuais de redução são taxativos, podendo haver a redução proporcional de jornada e de salário em 25%, 50% ou 70%.

Em ambos os casos, o governo pagará ao empregado, benefício emergencial, que consistirá em prestação mensal enquanto durar a redução de jornada e salário ou a suspensão, tendo como base de cálculo o valor que o empregado receberia a título de seguro desemprego e de acordo com o percentual da redução.

Neste caso, exemplificativamente:

a) se for pactuada a suspensão do contrato de trabalho, o empregado receberá o equivalente à 100% do valor que receberia a título de seguro desemprego e,

b) caso seja pactuada a redução no percentual de 70%, o empregado receberá do empregador o valor equivalente à 30% de seu salário e 70% do governo, atítulo de benefício emergencial, calculado sobre o valor que receberia de seguro desemprego.

Importante consignar que o valor auferido a título de benefício emergencial não tem como base o salário contratual do funcionário, mas sim o valor que este receberia a título de seguro desemprego, neste caso, exemplificativamente, considerando um empregado que percebe salário no valor de R$ 3.000,00, havendo a suspensão do contrato de trabalho, ele receberá do governo o valor de R$ 1.813,03 (que é o teto do seguro desemprego), de modo que teria perda salarial de R$ 1.186,97.

Já no caso de redução da jornada e do salário no percentual de 70%, o empregado receberá do empregador o valor de R$ 900,00 (equivalente à 30% de seu salário) e receberá do governo o benefício emergencial no valor de R$ 1.269,12 (equivalente à 70% sobre o valor que receberia de seguro desemprego), gerando, pois, uma perda salarial de R$ 830,88.

Esta redução salarial, contraria o inciso VI, do art. 7º da CF, já que em alguns casos haverá redução salarial mesmo com a complementação pelo governo, podendo, portanto, ser considerado inconstitucional.

Todavia, há entendimentos de que essa inconstitucionalidade poderia ser relativizada em razão do atual cenário de estado de Calamidade Pública instituído.

De Qualquer forma, superada a controvérsia quanto à inconstitucionalidade ou não da medida, é preciso atentar-se para a forma de sua pactuação. De modo que, será admitido, para os empregados que recebem valor igual ou inferior à R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,12, a pactuação por meio deacordo individual escrito, com a anuência do empregado e respeitado o prazo mínimo de 48 horas para sua comunicação.

Para os funcionários que percebem salário de R$ 3.135,01 até 12.202,11 somente poderá haver pactuação por meio deinstrumento coletivo(ACT ou CCT). Havendo exceção apenas quanto à redução da jornada e salárioaté 25% a qual poderá ser pactuada por meio de acordo individual.

Há ainda algumas particularidades quanto à empresas empregadoras que no ano-calendário de 2019 tenha obtido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, de modo que estas somente poderão suspender o contrato de trabalho, mediante pagamento de ajuda compensatória mensal, no valor de 30% do salário do empregado, durante o período de suspensão.

As medidas implementadas, devem respeitar ao prazo máximo instituído pela MP, sendo 90 dias para redução proporcional de jornada e salário e 60 dias para suspensão do contrato de trabalho.







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